- 1 -O preço familiar destina-se aos agregados familiares com cinco ou mais elementos, residentes no Município de Lamego e na mesma habitação em regime de permanência que, através de modelo próprio da Câmara Municipal, requeiram a sua adesão a este regime, devendo para tal apresentar:
- a)Declaração de rendimentos IRS;
- b)Confirmação da residência do agregado familiar através da apresentação de Atestado emitido pela Junta de Freguesia respectiva.
- 2 -A prova de constituição do agregado familiar e residência é feita anualmente, durante o mês de Maio, sob pena de suspensão de aplicação deste regime.
- 3 -Excluem-se do âmbito de aplicação do preço familiar as situações de natureza não familiar, tais como as derivadas de hospedagem, trabalho doméstico, partilha de habitação por agregados familiares diferentes e outros.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por famílias numerosas aquelas em cujo agregado familiar haja, pelo menos, três descendentes directos dependentes.
- 5 -Será imediatamente suspensa a aplicação deste regime no caso de serem detectadas quaisquer falsidades nas declarações prestadas.
Artigo 10.º — Famílias numerosas
Vigente desde: 04/12/2009
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Em vigor desde 04/12/2009