Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se subsidiariamente e de forma sucessiva as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e ainda Regime Geral das Contra Ordenações e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Fiscal e de Direito Administrativo.
Artigo 58.º — Disposições supletivas
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009