- 1 -Serão apurados como efectivos tantos concorrentes quantos os fogos disponíveis para atribuição no momento de abertura do concurso e como suplentes os restantes concorrentes admitidos.
- 2 -Apurados os concorrentes, será afixada no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de encerramento do concurso, nos locais indicados no n.º 2 do artigo 7.º, a respectiva lista de atribuição definitiva com indicação sucinta da razão da atribuição, do carácter efectivo ou suplente do beneficiário e do local e horas em que pode ser consultado por qualquer concorrente o processo de atribuição.
- 3 -Da afixação da lista será dada publicidade pelos meios referidos no n.º 2 do artigo 7.º
- 4 -À impugnação da lista da atribuição definitiva é aplicável o disposto nos n.º 9 e 10, do artigo anterior.
Artigo 10.º — Apuramento de Concorrentes
Vigente desde: 07/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2009