- 1 -A renda vence-se no primeiro dia do mês e deverá ser paga até ao oitavo dia do mês a que respeita e será paga na tesouraria da CMVR, ou noutro local a designar para o efeito.
- 2 -Se a renda não for paga no prazo estabelecido no ponto anterior, disporá o arrendatário de quinze dias, para efectuar o devido pagamento, aumentando o valor em 10 %.
- 3 -O valor da renda a pagar mensalmente, será definido no contrato de arrendamento, de acordo com o previsto no Decreto Lei n.º 166/93 de 7 de Maio, e com os rendimentos do agregado familiar, devendo o mesmo ser actualizado anualmente, de acordo com os rendimentos do agregado familiar, conforme previsto no referido diploma legal.
- 4 -Poderá o valor da renda ser alterado, quando exista alteração da situação socioeconómica do agregado familiar.
- 5 -Quando os rendimentos do agregado familiar tenham carácter incerto, temporário ou instável, e caso não haja prova bastante que justifique essa natureza, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que:
- a)Um dos seus membros exerça actividade que notoriamente produza rendimentos superiores aos declarados;
- b)Seja possuidor de bens, ou exiba sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a sua declaração;
- c)Realiza níveis de despesa ou de consumo não compatíveis com a sua declaração.
- 6 -As presunções referidas no número anterior são iludíveis mediante a apresentação de prova em contrário por parte do interessado.
- 7 -No acto da presunção referida no n.º 5. do presente artigo, compete ao município de Vila de Rei estabelecer o rendimento mensal bruto do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda, devendo notificar a sua decisão ao arrendatário, no prazo de 15 dias.
Artigo 16.º — Renda
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009