- 1 -Para os efeitos do presente diploma considera-se:
- a)«Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de cinco anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a entidade locadora autorize a coabitação com o arrendatário;
- b)«Salário mínimo nacional», o fixado legalmente para a generalidade dos trabalhadores.
- c)Consideram-se rendimentos o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, e ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência, e os provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção do abono de família e das prestações complementares.
II Parte
Atribuição dos Fogos
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 07/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2009