- 1 -Constituem causas de despejo, para além das consignadas no Novo Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro), os seguintes factos:
- a)O incumprimento reiterado dos deveres estatuídos pelo presente regulamento pelos arrendatários, apesar de previamente, o município de Vila de Rei, ter concedido a estes um prazo para a integral reposição da situação;
- b)A falta de pagamento da renda nos termos e prazos previstos e fixados no artigo 16.º deste regulamento, podendo o despejo suspender -se, se antes da sua execução, o arrendatário apresentar documento comprovativo do seu pagamento e o município assim o entender pertinente, tendo em conta os contornos sociais concretos da situação em causa.
- c)A falta de cumprimento do dever de apresentação da declaração de rendimentos ou a produção de falsas declarações presentes no artigo 11.º deste regulamento;
- d)A não aceitação, por parte dos arrendatários, da renda actualizada nos termos deste regulamento, apesar de a mesma lhes ter sido regularmente comunicada;
- e)A recusa, por parte dos arrendatários, depois de intimados para esse efeito, para demolir ou retirar obras ou instalações que tenham realizado sem o consentimento do Município de Vila de Rei e em infracção ao disposto neste regulamento;
- f)A recusa, por parte dos arrendatários, depois de intimados, em reparar os danos causados nas habitações e espaços comuns, por sua culpa ou do seu agregado familiar, ou em indemnizar o município de Vila de Rei pelas despesas efectuadas com a reparação desses danos;
- g)A recusa dos arrendatários em outorgar novo contrato de arrendamento, depois de instados a tal no âmbito do procedimento levado a cabo ao abrigo do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 166/93, de acordo com o presente regulamento.
- h)A possibilidade do arrendatário em utilizar de imediato casa própria ou arrendada.
- i)A prestação intencional por parte dos arrendatários de declarações falsas ou inexactas ou a omissão de informações que tenham contribuído e determinado a atribuição de uma habitação social e o cálculo do valor da renda;
- j)O incumprimento, no prazo que for concedido, da intimação de despejar as pessoas que o arrendatário tenha admitido em desrespeito pelo dever consignado pela alínea d) do artigo 24.º do presente regulamento;
- k)Manter a habitação desabitada por período superior ao estipulado no n.º 3 do artigo 18.º do presente Regulamento;
- l)A ocupação ilegal de quaisquer habitações;
- m)A falta de verificação de algum dos pressupostos que determinaram a celebração do contrato de arrendamento em causa.
- n)Recebimento de apoio financeiro público para fins habitacionais ou detenção, a qualquer título, de outra habitação adequada ao agregado familiar.
- o)Oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação.
- 2 -Nos casos previstos na alínea k) e l) do número anterior, o município de Vila de Rei deverá proceder ao despejo imediato da habitação em causa, estando por isso dispensada de proceder ao inquérito prévio e às diligências probatórias previstas no artigo seguinte do presente regulamento.
Artigo 27.º — Causas de Despejo
Vigente desde: 07/12/2009
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Em vigor desde 07/12/2009