- 1 -A comparticipação municipal nas despesas com medicamentos corresponde a uma comparticipação financeira de 90 % na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo S.N.S.
- 2 -O montante máximo da comparticipação a atribuir a cada beneficiário, são definidos anualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -O pagamento da comparticipação é feito pela Câmara Municipal ao beneficiário que reúna as condições de atribuição, após a entrega, nos serviços competentes da Câmara Municipal, dos comprovativos das despesas e das respetivas receitas médicas.
- 4 -A Câmara Municipal definirá os períodos em que os beneficiários podem entregar, nos serviços competentes, os comprovativos das despesas e das receitas para pagamento das comparticipações, sendo desejável que os mesmos tenham uma periodicidade máxima de 90 dias.
Artigo 6.º — Das Comparticipações
Vigente desde: 27/10/2020
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Em vigor desde 27/10/2020