- 1 -A atribuição do Cartão Social do Município confere aos titulares e respetivos agregados familiares o direito à isenção parcial do pagamento dos benefícios concedidos por este regulamento.
- 2 -A isenção parcial referida no número anterior, será de 50 % ou de 30 %, de acordo com os seguintes critérios:
- a)É de 50 % para os agregados familiares cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor, durante o ano em curso, do Indexante dos Apoios Sociais, fixada por portaria governamental - Escalão A;
- b)É de 30 % para os agregados familiares cujo rendimento per capita não ultrapasse o valor, durante o ano em curso, de 1.2 do Indexante dos Apoios Sociais - Escalão B.
Excetua-se a seguinte situação:
- a)No caso da tarifa do abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, o desconto será de 50 %, à semelhança do aplicado na Tarifa Social.
Artigo 6.º — Atribuição do Cartão Social por Escalão
Vigente desde: 17/10/2019
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Em vigor desde 17/10/2019