- 1 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, às infrações praticadas no âmbito das matérias reguladas pelo presente Regulamento é aplicável o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
- 2 -Constituem contraordenações os factos que preencham os tipos legais previstos no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, ou noutra legislação aplicável às redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas.
- 3 -A violação das disposições do presente Regulamento apenas constitui contraordenação quando tal qualificação resulte de disposição legal habilitante.
- 4 -A determinação da medida da coima, a aplicação de sanções acessórias e o processamento dos respetivos processos contraordenacionais regem-se pelo disposto na legislação aplicável.
- 5 -A competência para a fiscalização, instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação é determinada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das competências próprias do Município de Boticas em matéria de fiscalização e gestão do espaço público municipal.
Artigo 33.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026