- 1 -O exercício dos direitos de passagem para instalação, implantação, alteração, manutenção e exploração de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas rege-se pelo disposto na legislação aplicável.
- 2 -A intervenção do Município no âmbito dos procedimentos relativos ao exercício dos direitos de passagem circunscreve-se às matérias da sua competência, não podendo o presente Regulamento restringir ou condicionar direitos legalmente reconhecidos.
- 3 -A utilização do espaço público municipal deve ser realizada de forma a minimizar os impactos sobre a circulação, a segurança, a conservação dos pavimentos, o ambiente urbano e o normal funcionamento dos serviços públicos.
- 4 -As condições impostas pelo Município devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à salvaguarda do interesse público municipal.
Artigo 6.º — Direitos de passagem
Vigente desde: 10/09/2026
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Em vigor desde 10/09/2026