- 1 -A modalidade de incorporação de "bens culturais" ou coleções pode ser feita por:
- a)Compra;
- b)Doação;
- c)Legado;
- d)Herança;
- e)Recolha;
- f)Achados;
- g)Transferência;
- h)Permuta;
- i)Afetação permanente;
- j)Preferência;
- k)Dação em pagamento.
- 2 -A modalidade e o respetivo regime de incorporação deverão ser expressos pela entidade "fornecedora", salvo o que se entende ser incorporado em permanência e sem quaisquer outras contrapartidas ou restrições.
Artigo 18.º — Modalidades de incorporação
Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2022