- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete às autoridades administrativas e policiais, bem como aos agentes ao serviço da SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, que, observado o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, exerçam poderes de fiscalização.
- 2 -Poderão ser exercidas funções de fiscalização por agentes ao serviço da SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, em resultado da atribuição dos necessários poderes e prerrogativas de autoridade pública, por acto de delegação da Câmara Municipal de Oeiras, conforme resulta expressamente da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, e dos estatutos da referida empresa.
- 3 -Os poderes e prerrogativas de autoridade dos agentes de fiscalização da SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, serão definidos em concreto no acto de delegação.
Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004