- 1 -As contra-ordenações são processadas e sancionadas nos termos da respectiva lei geral.
- 2 -O auto de contra-ordenação, levantado pelos agentes municipais de fiscalização, pelas autoridades policiais ou ainda pelos agentes ao serviço da SATU-OEIRAS - Sistema Automático de Transporte Urbano, EM, que exerçam funções de fiscalização, é remetido, de imediato, juntamente com as provas eventualmente recolhidas, à autoridade administrativa competente para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas.
- 3 -Antes de proferida a decisão da autoridade administrativa, é permitido o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, acrescido das custas do processo que forem devidas.
Artigo 20.º — Processo de contra-ordenação
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004