- 1 -O Museu Municipal deve desenvolver e fomentar o estudo e investigação dos bens culturais através dos técnicos da instituição e de investigadores externos, promovendo parcerias com investigadores externos e outras entidades, tais como as universidades, ou incentivando e facilitando o desenvolvimento de estágios curriculares nesta área.
- 2 -Para utilização de informações e ou imagens do acervo museológico, os investigadores e instituições deverão efetuar previamente o pedido por escrito.
- 3 -Em caso de cedência das referidas informações e imagens, o investigador ou instituição deverá sempre mencionar a entidade e autoria dos elementos facultados.
- 4 -O investigador particular ou institucional deve entregar uma cópia do trabalho realizado para disponibilização no Centro de Documentação do Museu;
- 5 -No caso das parcerias na área da investigação e estudo das coleções do Museu, aplicam-se as regras da compropriedade.
- 6 -A divulgação ou publicação dos trabalhos de investigação resultantes de parcerias carecem da prévia autorização do município.
Artigo 14.º — Estudo e investigação
Vigente desde: 05/08/2022
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Em vigor desde 05/08/2022