- 1 -O Museu deve promover ativamente os meios necessários para trabalhar com os mais diversos tipos de público, tendo especial atenção aos que apresentam diversidade funcional. Nesse sentido, proceder-se-á ao levantamento regular do tipo de meios e equipamentos indispensáveis para que estes públicos possam usufruir do espaço do museu e das suas coleções, e propor-se-á superiormente a sua aquisição e disponibilização.
- 2 -O Museu desenvolverá atividades direcionadas para estes visitantes.
Artigo 21.º — Públicos com diversidade funcional
Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2022