- 1 -A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da P.S.P. ou G.N.R. e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
- 2 -As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
Artigo 2.º — Criação e Extinção
Vigente desde: 15/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2009