- 1 -A realização de tourada à corda está sujeita a licenciamento municipal.
- 2 -O Presidente da Câmara pode indeferir o pedido de realização da tourada ou ordenar a sua suspensão sempre que especiais necessidades de ordem pública o exijam.
- 3 -As touradas à corda realizam-se no período compreendido entre o dia 1 de Maio e o dia 15 de Outubro de cada ano civil.
Artigo 66.º — Licenciamento
Vigente desde: 15/12/2009
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Em vigor desde 15/12/2009