- 1 -Os promotores das obras de urbanização que impliquem intervenção na rede viária devem cuidar de a manter ou melhorar após a intervenção urbanística.
- 2 -Quaisquer novas obras de urbanização deverão cuidar de providenciar espaços públicos preferencialmente orientados para a utilização colectiva no domínio do lazer e devidamente equipados com mobiliário urbano adequado e vistoriado pela Câmara Municipal de Vila do Porto.
- 3 -Quando exista projecto de decisão de indeferimento, com fundamento na sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes, ou implicar para o município a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos ou projectados, designadamente, arruamentos e redes de abastecimento de água ou rede de saneamento, poderá ser deferido o pedido desde que o requerente, em sede de audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários para o efeito e a assumir os encargos inerentes à sua execução, incluindo os encargos de funcionamento e manutenção das infra-estruturas, por um período mínimo de 10 anos.
- 4 -Em caso de deferimento nos termos anteriores e antes da emissão do alvará deverá ser celebrado contrato de urbanização, lavrado perante o notário privativo do Município, devendo no mesmo a Câmara Municipal definir as condições da execução da operação urbanística, da manutenção dos espaços de utilização colectiva e de gestão das obras de urbanização bem como do equipamento a instalar no espaço público.
- 5 -Em anexo ao contrato de urbanização deverá ser apensa garantia bancária autónoma à primeira solicitação, válida por dez anos, em montante adequado ao cumprimento das obrigações assumidas e documentadas em mapa de medições e orçamentos das obras a executar, em que os preços unitários dos orçamentos corresponderão aos valores correntes praticados no mercado local, ou ao que constar em tabela de preços de construção a elaborar pela Câmara Municipal e com actualizações anuais.
- 6 -Em conformidade com o valor reportado no contrato de urbanização e devidamente caucionado será proporcionalmente reduzido o montante das taxas que seriam devidas pela realização de infra-estruturas urbanísticas na ausência de contrato de urbanização.
Artigo 15.º — Obras de urbanização e ou loteamento e contratos de urbanização
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009