Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
- b)Obras de edificação: as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação de imóvel destinado a utilização humana bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
- c)Obras de construção: as obras de criação de novas edificações.
- d)Obras de reconstrução sem preservação das fachadas: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.
- e)Obras de reconstrução com preservação das fachadas: as obras de construção subsequentes à demolição de uma parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas e sempre com observância dos parâmetros decorrentes dos instrumentos de planeamento em vigor, designadamente, de acordo com o Plano Director Municipal.
- f)Elementos dissonantes: todo e qualquer elemento arquitectónico que traduza uma intrusão arquitectónica desqualificadora do imóvel, ou da harmonia do conjunto urbano onde o mesmo se integra, designadamente, vãos descaracterizadores na forma e nos materiais, acrescentos no alçado, incluindo pisos que alterem a harmonia de proporções do imóvel, alteração de elementos típicos da construção, elementos de revestimento em azulejo não característicos da tipologia do imóvel em causa ou da sua envolvência, integração de cores susceptíveis de provocar um impacto visual desarmonioso no conjunto.
- g)Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.
- h)Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente, a sua estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos material de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea.
- i)Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente, as obras de restauro, reparação ou limpeza.
- j)Obras de escassa relevância urbanística: as obras de edificação ou de demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico nos termos definidos no artigo 7.º do presente Regulamento.
- k)Obras de demolição: as obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente.
- l)Operações de loteamento: todas as acções que tenham por objecto, ou por efeito, a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento.
- m)Obras de urbanização: as obras afectas à criação ou remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos as edificações ou integradas nos loteamentos urbanos, nomeadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimento de água e de esgotos, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda as obras de criação ou remodelação de espaços verdes e outros equipamentos de utilização colectiva.
- n)Operações de impacte semelhante a um loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento nos termos tipificados no artigo 14.º do presente Regulamento.
- o)Trabalhos de remodelação dos terrenos: todas as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
- p)Unidade de utilização: fogo destinado à instalação da função habitacional ou outra utilização, nomeadamente, comércio e serviços.
- q)Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- r)Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- s)Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução, especialmente, as que são desenvolvidas em plano de pormenor quando exista;
- t)Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
- u)Zona Urbana Consolidada: para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE na redacção conferida pela Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro, apenas são zonas urbanas consolidadas as áreas classificadas no PDM como solos urbanizados.
- v)RJUE: regime jurídico de urbanização edificação e taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei n.º 60/2007.