- 1 -Enquanto não estiver integralmente operacional a plataforma digital e em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A de a Portaria 216-A/2008 de 3 de Março, devem os serviços, através do respectivo gestor do procedimento, oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística efectuada ao abrigo do presente regulamento.
- 2 -Se previamente à comunicação prévia o cidadão optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão por via electrónica os regulamentos e demais elementos necessários para a efectivação da autoliquidação.
- 3 -Caso se apure a incorrecção da autoliquidação o cidadão será notificado do valor corrigido e dos respectivos fundamentos da correcção, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.
Artigo 39.º — Autoliquidação
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009