- 1 -São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.
- 2 -Poderão ser requeridos verbalmente os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo, com excepção da parte relativa a obras.
- 3 -O pedido de renovação das licenças anuais far-se-á durante o mês de Janeiro. Considera-se pedido verbal a apresentação para pagamento ou remessa até ao 3.º dia útil anterior ao do prazo de renovação, por cheque ou vale postal, com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescida à respectiva importância o custo da franquia postal.
- 4 -Quando os titulares das licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas deverão fazer declaração respectiva, por escrito, no serviço liquidador da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto que a justifique, sob pena, de não o fazendo, a falta ser punida com coima de 50,00 euros.
Artigo 9.º — Renovação de licenças
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009