- 1 -A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 15 dias contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 6.º a 10.º
- 2 -Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve indicar o local e o prazo para o levantamento do alvará de licença de publicidade, bem como o montante da taxa devida nos termos do disposto no artigo 16.º
- 3 -A decisão de deferimento do pedido de licenciamento caduca se, no prazo de 2 meses, não for efetuado o pagamento da taxa e levantado o alvará de licença.
Artigo 13.º — Decisão final
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020