- 1 -As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo 4.º deste Regulamento serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem.
- 2 -As bandeirolas, tabuletas e pendões não podem exceder 0,60 metros de largura por 1 metro de altura.
- 3 -Os painéis não podem exceder 8 metros de largura por 3 metros de altura.
- 4 -Na afixação de toldos e de alpendres não pode ser excedido o balanço de 3 metros, nem lateralmente os limites da fachada.
- 5 -As chapas não podem exceder na sua maior dimensão 0,60 metros, nem ter saliência superior a 0,05 metros.
- 6 -As placas não podem ter dimensão superior aos limites das instalações pertencentes à atividade publicitada.
- 7 -As letras soltas e os símbolos não podem exceder a dimensão de 0,40 metros de altura, nem ter saliência superior a 0,10 metros.
- 8 -Os mupis não podem exceder a dimensão de 1,20 metros de largura por 1,75 metros de altura.
- 9 -As telas não podem ter dimensão superior aos limites físicos das empenas ou das fachadas laterais cegas que lhes servem de suportes.
- 10 -A título excecional devidamente fundamentado, os suportes publicitários definidos no artigo 4.º deste Regulamento poderão ser licenciados com dimensões diversas das referidas nos pontos anteriores e artigos seguintes, desde que não sejam postos em causa os condicionamentos ao licenciamento estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 1.º — Dimensões
Vigente desde: 05/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2020