- 1 -Só podem ser afixados cartazes nos locais que a Câmara Municipal disponibilizar para esse efeito.
- 2 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode ser licenciada a colocação de cartazes noutros locais, desde que sejam respeitados os princípios e regras previstos neste Regulamento.
- 3 -Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação de cartazes, designadamente quanto ao número de cartazes e à distância que os deva separar.
- 4 -No canto inferior direito de cada cartaz deve constar, conforme indicado no anexo I, insígnia, impressa ou colada, a expensas do requerente, com as indicações de número de alvará e respetiva validade.
- 5 -À colocação de cartazes é aplicável o disposto nos n. os 7 e 8 do artigo 22.º deste Regulamento.
Artigo 8.º — Condições de instalação de cartazes
Vigente desde: 05/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2020