- 1 -O presente Regulamento só é aplicável fora das áreas edificadas consolidadas e em terrenos não classificados, no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, como classe alta e muito alta de risco de incêndio (número2, artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro).
- 2 -Para aplicação do presente Regulamento, deverá ser emanado parecer técnico pelo competente Gabinete Florestal Municipal e ou Serviço Municipal de Protecção Civil da Câmara Municipal, no que concerne à localização e às medidas de minimização de risco de incêndio em espaço rural.
- 3 -Para cumprimento do número anterior, os responsáveis técnicos pela localização deverão incluir nas plantas os seguintes dados:
- a)Localização da edificação na Carta Militar de Portugal à escala 1:25 000
- b)Implantação à escala 1:10 000 ou superior, na Carta Militar de Portugal (1:25 000) ou ortofotomapa actualizado a 5 (cinco) anos.
- c)Coordenadas da área e ou ponto de implantação, de acordo com o seguinte Sistema de Coordenadas:
- i)Projecção - Hayford-Gauss (rectangular)
- ii)Elipsóide - Internacional
- iii)Datum - Lisboa (ponto fictício)
- iv)Coordenadas -Hayford-Gauss (IgeoE)
NOTA: Através das coordenadas da localização tenta-se obter uma maior precisão e uma análise mais coerente sobre a Cartografia de Risco: Mapa de Perigosidade, o que poderá fazer a diferença entre risco muito/alto e o risco reduzido.
Artigo 2.º — Âmbito e Aplicação do Regulamento
Vigente desde: 21/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2009