- 1 -O requerente deve cumprir o mínimo de 50 m, a partir da alvenaria exterior da edificação até à estrema do seu prédio (urbano e ou rústico);
- 2 -Exceptua-se da condição do número anterior, quando uma das estremas do seu prédio confina com:
- a)Rede viária classificada no PMDFCI como Rede Viária Florestal Fundamental;
- b)Outra Edificação já implantada;
- c)Área agrícola sob evidente gestão
- 3 -Não obstante, deverão ser cumpridas as distâncias previstas no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, para a alínea a) do número anterior. Para as excepções enunciadas nas alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o estipulado no artigo 5.º deste Regulamento.
Artigo 4.º — Cumprimento de faixa de protecção à Edificação
Vigente desde: 21/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2009