- 1 -Em circunstância de que o requerente pretenda edificar sem cumprimento de pelo mínimo de 50 m, a partir da alvenaria exterior da edificação até à estrema do seu prédio (urbano e ou rústico), deverá ser garantida a implantação da edificação no mínimo de 5 m (cinco) à estrema do confinante, cuja ocupação do solo é rural.
- 2 -Nos restantes 45 m, ou fracção, que deveriam ser objecto de gestão de combustível, o requerente poderá solicitar, à Câmara Municipal, a notificação aos confinantes para a realização das acções de gestão de combustível (número3, do Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2008, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, 14 de Janeiro), desde que o(s) interessado(s) formalizem oficialmente com a correcta identificação do(s) seu(s) confinante(s), no que concerne:
- a)Nome(s) do proprietário(s).
- b)Residência oficial ou morada habitual.
- 3 -Caso os notificados pela Câmara Municipal de Oleiros mantenham a situação de incumprimento, a Câmara Municipal não garantirá a realização dos trabalhos de gestão de combustível e caso o faça desencadeará os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada (cumprimento do número4, artigo 15.º, Decreto-Lei n.º 124/2008, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, 14 de Janeiro).
- 4 -Caso se verifique que as árvores do terreno confinante estejam a propender sobre parte ou no todo da edificação, deverá ser dado cumprimento do artigo 1366.º, do Código Civil, por parte do(s) interessado(s).
- 5 -Qualquer dano directo ou indirecto resultante da passagem de incêndio em espaço rural, os proprietários das edificações implantadas ao abrigo do artigo 4.º e 5.º do presente Regulamento de Edificações em Espaço Rural, são os legítimos e únicos responsáveis pela reposição dos mesmos dentro do(s) seu(s) prédio(s).
- 6 -Os proprietários de novas edificações em espaço rural, não poderão solicitar recursos humanos, materiais ou financeiros junto da Câmara Municipal para efectivar ligação da rede particular à rede municipal de infraestruturas urbanas, nomeadamente abastecimento de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos, iluminação pública e rede viária principal ou florestal.
Artigo 5.º — Não cumprimento de faixa de protecção à Edificação
Vigente desde: 21/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2009