Os critérios cumulativos para cumprimento da gestão de combustível na área envolvente e contígua à edificação, são os constantes do Anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, 28 de Junho (com as alterações introduzidas pelo 17/2009, 14 de Janeiro), nomeadamente:
- 1 -No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.
- 2 -No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:
- a)Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infra-estrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;
- b)A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de cobertura do solo.
(ver documento original)
- 3 -Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.
- 4 -As copas das árvores e dos arbustos deverão estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação e nunca se poderão projectar sobre o seu telhado.
- 5 -Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.
- 6 -Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.