- 1 -A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos da lei, com as seguintes coimas:
- a)Do montante de 24,94 euros a 2493,99 euros, ou de 9,98 euros a 1246,99 euros se se tratar de conduta negligente, no caso de não apresentação da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
- b)Do montante de 24,94 euros a 498,80 euros, ou de 9,98 euros a 249,40 euros, no caso de conduta negligente, no caso da apresentação, fora do prazo, da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
- c)Do montante variável entre 49,88 euros e o dobro do imposto que deixou de ser liquidado, com o máximo de 14 963,94 euros, mas com redução a metade se os factos respectivos forem imputados a título de negligência, no caso de inexactidão ou falsidade da declaração a efectuar nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
- d)Do montante variável entre 24,94 euros a 249,40 euros, mas reduzido a metade se os factos respectivos forem imputados a título de negligência, na falta de exibição, quando exigidos, dos documentos comprovativos dos factos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
- e)Do montante do previsto na alínea que antecede, na falta de apresentação de declaração de início ou cessação de actividade a que se refere o artigo 8.º;
- f)Do montante de 24,94 euros a 249,40 euros, mas reduzido a metade no caso de conduta negligente, a infracção ao disposto no n.º 9, do artigo 6.º
- 2 -O montante das coimas previsto nas alíneas anteriores é elevado ao dobro no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar nos termos legais.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2004