As instalações poderão ser cedidas no mesmo período de tempo a várias entidades, sempre que as condições técnicas e de segurança das mesmas o permitam, sem prejuízo para qualquer das partes.
Artigo 15.º — Cedência simultânea
Vigente desde: 22/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2009