- 1 -Qualquer utilização prevista poderá ser suspensa nos seguintes casos:
- a)Quando a entidade proprietária necessitar das instalações para actividades que, pelo seu âmbito, mereçam da autarquia prioridade na sua efectivação, competindo-lhe, porém, comunicar tal facto aos utentes abrangidos com setenta e duas horas de antecedência;
- b)Quando a Câmara Municipal de Vila do Porto necessitar das instalações para sua utilização ou manutenção, competindo-lhe, para o efeito, comunicar o facto por escrito ou afixação de aviso aos interessados, com uma antecedência mínima de três dias paras actividades regulares ou eventuais e, de quinze dias para a anulação (antecipação ou adiamento) de competições com carácter oficial.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os utentes serão compensados no tempo de utilização, de acordo com o calendário disponível.
Artigo 19.º — Suspensão da utilização
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009