- 1 -A entidade ou particular que não pretenda utilizar o espaço reservado/cedido, deverá comunicar à recepção ou ao Responsável de Instalações do CDSM, com a antecedência mínima de 48 horas em relação à hora prevista de utilização, por forma a permitir a redistribuição de espaços.
- 2 -O não cumprimento do estipulado no ponto anterior ou a não apresentação de justificação atendível, após 72 horas da não utilização do espaço que lhe tinha sido adstrito, poderá implicar o pagamento de uma coima e ou a perda do direito de utilização das instalações pelo período de dois meses.
- 3 -Em consequência da aplicação da medida prevista no número anterior, o interessado só poderá recuperar o mesmo espaço ou hora de utilização se no entretanto não tiver sido cedido a outra instituição ou utilizador particular.
Artigo 20.º — Suspensão e perda do direito de utilização
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009