- 1 -Só têm acesso às arrecadações dos materiais e dos equipamentos os funcionários do CDSM, podendo ser acompanhados pelo(s) responsável(s) pela utilização.
- 2 -O(s) responsável(s) pela utilização deve(m) auxiliar os funcionários no transporte e na montagem e desmontagem dos materiais e dos equipamentos requisitados.
- 3 -O(s) responsável(s) pela utilização não deve(m) permitir o arrastamento dos materiais e dos equipamentos no solo, de forma a evitar estragos no piso e nos próprios materiais e equipamentos.
- 4 -No caso de utilização por Associações/clubes, apenas será posto à disposição de atletas e praticantes o material desportivo fixo, isto é, redes, balizas, aparelhos de ginástica, tabelas e semelhantes não se incluindo bolas ou equipamento de uso pessoal.
- 5 -Todos os estragos causados no material ou nas instalações, propositadamente, por desleixo ou acidentalmente deverão ser comunicados pelo técnico responsável, por escrito e no mesmo dia em que ocorrerem, ao funcionário de serviço no CDSM, o qual por sua vez, fará presente o comunicado, à Câmara Municipal de Vila do Porto.
- 6 -Caso se verifique algum estrago, será solicitado ao dirigente, técnico ou pessoa responsável, um relatório escrito sobre a ocorrência. Após apuramento das responsabilidades, o responsável pelo estrago deverá repor ou pagar o material danificado ou dano causado, nas condições e nos prazos estabelecidos pela Câmara Municipal de Vila do Porto.
- 7 -Procedimento semelhante, será adoptado no caso de qualquer desacato de ordem social, falta de respeito pelos funcionários em serviço, ou o não cumprimento das ordens por eles transmitidas, quer aos atletas, quer aos técnicos ou quaisquer outros utilizadores.
- 8 -O não cumprimento dos pontos anteriores, poderá implicar a interdição de entrada nas instalações, até que a situação esteja devidamente esclarecida e regularizada.
- 9 -Os estragos causados nas instalações e ou equipamentos, cedidos para espectáculos desportivos/culturais, são da responsabilidade da entidade requerente.
- 10 -Os utentes do CDSM são civilmente responsáveis pelos danos causados nos materiais e equipamentos que utilizem, quando resultarem de má utilização dos mesmos ou de conduta imprópria.
Artigo 32.º — Utilização dos materiais e dos equipamentos pelos utentes
Vigente desde: 22/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2009