- 1 -O concessionamento do bar fica sujeito à legislação aplicável sobre a matéria e à observância das disposições deste Regulamento previstas no ponto 3 do artigo 22.º
- 2 -O concessionário não pode interferir no funcionamento do CDSM e deverá providenciar para que tal procedimento seja rigorosamente adoptado pelos seus funcionários.
- 3 -Os abastecimentos devem ser realizados tanto quanto possível fora das horas de funcionamento do CDSM.
- 4 -Aquando da realização de actividades na pista de atletismo e no campo de futebol exterior, é proibido o abastecimento do bar ou quaisquer outros movimentos de veículos, nas zonas circundantes.
Artigo 42.º — Concessão do bar
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009