- 1 -O serviço interno será dirigido por um Fiel do Mercado ou por quem o substituir.
- 2 -Compete ao Fiel do Mercado:
- a)Verificar os produtos à venda, várias vezes por dia, devendo em caso de suspeita de alteração da qualidade, suspender a sua venda, promover a inspecção imediata pelo técnico competente e informar o superior hierárquico;
- b)Não permitir que qualquer lugar seja ocupado sem que o pretendente exiba os boletins de sanidade, individual de saúde e a licença de ocupação;
- c)Verificar se os subordinados cumprem com zelo e competência os deveres a seu cargo, participando ao superior hierárquico as irregularidades cometidas por aqueles;
- d)Proceder às averiguações necessárias acerca de qualquer queixa apresentada pelos funcionários ou vendedores, para que a comunicação a enviar à Câmara, vá devidamente informada;
- e)Participar todas as ocorrências que impeçam e afectem o normal funcionamento do Mercado;
- f)Afixar as ordens de serviço concernentes ao serviço público do Mercado;
- g)Assistir à chegada dos ocupantes, colaborando na instauração da ordem e disciplina aquando da exposição dos produtos;
- h)Solicitar a intervenção da força de segurança pública sempre que julgue necessário;
- i)Fornecer ao público todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos sobre o funcionamento do Mercado, sua organização e preços dos géneros de consumo;
- j)Ter à sua guarda e responsabilidade todos os livros e registos, mantendo-os actualizados;
- k)Ter à sua guarda, devidamente escriturado, o inventário de todo o material e utensílios existentes, não permitindo outra utilização além daquela que lhe foi atribuída;
- l)Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as disposições do presente Regulamento e fazer as participações ao superior hierárquico.
Artigo 15.º — Competências dos funcionários do mercado
Vigente desde: 22/12/2009
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Em vigor desde 22/12/2009