- 1 -A actividade comercial desenvolvida no Mercado Municipal rege-se em geral pelas regras legais em vigor.
- 2 -É interdita a exposição e venda dos seguintes artigos e produtos:
- a)Bebidas alcoólicas, nas lojas que não estejam licenciadas para esse fim;
- b)Tabaco e seus derivados;
- c)Leite do dia, iogurtes, margarinas, manteigas, queijo fresco, natas e ovos, caso o concessionário não possua equipamentos de refrigeração;
- d)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- e)Produtos fitofármacos, com excepção dos da linha doméstica;
- f)Móveis, artigos de mobiliário e colchoaria;
- g)Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados, tecidos e artigos de estofador;
- h)Aparelhagens radioeléctricas, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres e material para instalação eléctrica;
- i)Materiais de construção, metais ou ferragens;
- j)Automóveis, motociclos, bicicletas e acessórios;
- k)Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, excepto carvão vegetal;
- l)Aparelhos de medida, verificação ou precisão, quer profissionais quer científicos;
- m)Borracha ou plástico em folha, tubo ou utensílios;
- n)Armas, munições e produtos afins;
- o)Aves e animais vivos, salvo se existirem condições higiénicas e espaço apropriado, mediante autorização do fiel de mercado.
- 3 -Não será permitida a venda e exposição de produtos além dos referidos no respectivo alvará de concessão.
Artigo 6.º — Produtos de comercialização interdita
Vigente desde: 22/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2009