- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
- a)Agregado Familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade ou outras situações similares, desde que residam em economia comum, de acordo com os termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho na sua versão mais atualizada;
- b)Candidato - titular do processo de candidatura e outorgante do contrato de arrendamento;
- c)Renda - o valor devido mensalmente pelo arrendatário ao proprietário da habitação, pelo seu uso para fins habitacionais;
- d)Apoio Económico - o apoio à renda, de natureza pecuniária, caráter transitório e variação de valor;
- e)Rendimento Mensal Líquido do Agregado Familiar (RMLAF) - é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RMLAF = RMIAF - D
Sendo que:
RMLAF = Rendimento Mensal Líquido do Agregado Familiar;
RMIAF = Rendimento Mensal Ilíquido do Agregado Familiar;
D = Despesas Fixas;
- 2 -Os rendimentos a considerar para efeito de cálculo do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar (RMIAF), de acordo o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho na sua versão mais atualizada, são os seguintes:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações Sociais;
- 3 -Os rendimentos referidos no número anterior deverão ser os mais atuais possível;
- 4 -As despesas fixas mensais a considerar para efeitos do cálculo do Rendimento Mensal Líquido do agregado familiar são:
- a)Água: por cada um dos elementos do agregado - 5,00(euro);
- b)Luz: por cada um dos elementos do agregado - 15,00(euro);
- c)Gás: por cada um dos elementos do agregado - 10,00(euro);
- d)Despesas com saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos e/ou outros tratamentos de uso continuado, desde que devidamente comprovado por declaração médica, sem limite máximo de atribuição;
- e)Despesa relativa à frequência de equipamentos: para a infância; escolares; para pessoas portadoras de deficiência; para idosos, devidamente comprovada com os últimos 3 recibos de pagamento;
Artigo 5.º — Conceitos
Vigente desde: 26/10/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2021