Para além do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, a cobrança das receitas é efectuada pelos representantes da Junta de Freguesia.
Artigo 25.º
Vigente desde: 18/02/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/02/2004
Para além do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, a cobrança das receitas é efectuada pelos representantes da Junta de Freguesia.
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