Podem beneficiar das isenções previstas no presente Regulamento as entidades que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 5.º e que solicitem o respetivo reconhecimento nos termos previstos no artigo 6.º
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/10/2019
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Em vigor desde 25/10/2019