Regulamento do Reconhecimento de Isenção de Taxas Urbanísticas no Âmbito do Desenvolvimento da Atividade Agrícola e Pecuária
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, atualmente com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
Objeto
O presente Regulamento estabelece os critérios e condições a que deve obedecer o reconhecimento da isenção de pagamento do valor das taxas relativas a operações urbanísticas subjacentes ao desenvolvimento das atividades agrícola e/ou pecuária.
Âmbito de aplicação
Podem beneficiar das isenções previstas no presente Regulamento as entidades que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 5.º e que solicitem o respetivo reconhecimento nos termos previstos no artigo 6.º
Definições
Para os efeitos previstos no presente Regulamento entende-se por:
c)»Atividade pecuária», todas as atividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho, na sua redação atual.
Despesa fiscal
As isenções das taxas reconhecidos pela Câmara Municipal no âmbito do presente Regulamento devem, no exercício económico de cada ano, observar o cumprimento do montante fixado como limite à despesa fiscal nos documentos previsionais aprovados pela Assembleia Municipal.
Isenção
Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades agrícolas e/ou pecuárias, e que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
Pedido
Prazos
Licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização
As isenções previstas no presente Regulamento não dispensam o procedimento de licenciamento, comunicação ou autorização municipal a que houver lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar interesse municipal.
Não acumulação de benefícios
Os benefícios previstos no presente Regulamento não são acumuláveis com outros benefícios ou incentivos de idêntica natureza que possam ser atribuídos por esta autarquia, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
Norma Transitória
As disposições constantes do presente Regulamento que se referem aos critérios e condições em que é efetuado o reconhecimento da isenção das taxas urbanísticas no âmbito do desenvolvimento da atividade agrícola e pecuária integrarão, a tempo, o Regulamento Geral de Concessão de Benefícios Fiscais e outros Tributos Próprios do Município de Guimarães.
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente regulamento são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara, com recurso às regras gerais de direito aplicáveis à interpretação e integração de normas.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
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