Para os efeitos previstos no presente Regulamento entende-se por:
- a)«Operações urbanísticas subjacentes ao desenvolvimento das atividades agrícola e/ou pecuária», as operações materiais de urbanização, de edificação e utilização dos edifícios tal como estabelecidas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 (RJUE) na sua redação atual, que se mostrem relevantes e diretamente relacionadas com a atividade económica de natureza agrícola e/ou pecuária.
- b)«Atividade agrícola» a atividade económica do sector primário que tem por fim a produção de bens de origem vegetal, lenhosa ou não lenhosa, ou animal utilizáveis como matérias-primas de diversas indústrias ou que chegam ao consumidor sem qualquer transformação, tal como definida no Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual.
c)»Atividade pecuária», todas as atividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho, na sua redação atual.