- 1 -A caução referida no n.º 3, do artigo 5.º e no n.º 2, do artigo 7.º, destina-se a assegurar:
- a)A regular execução das obras;
- b)O ressarcimento das despesas efetuadas pela Câmara Municipal de Ourém em caso de substituição na execução das obras;
- c)O ressarcimento por danos causados na execução das obras.
- 2 -A caução é prestada através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal, no montante de 10 % do valor de parte das obras, caso interfiram com as infraestruturas camarárias e será libertada um ano após a vistoria final da obra.
- 3 -A licença só é atribuída após o envio do comprovativo de depósito da caução.
Artigo 10.º — Caução
Vigente desde: 19/08/2024
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