- 1 -Antes de se dar início aos trabalhos, as entidades ficam obrigadas a colocar, de forma visível, os painéis identificativos da obra que deverão permanecer até à sua conclusão.
- 2 -Os painéis terão as dimensões definidas na legislação em vigor.
- 3 -As entidades públicas ou privadas referidas no artigo 2.º, ficam obrigadas a efetuar informação e divulgação por escrito aos munícipes ou através de um painel identificativo da obra, no local da intervenção.
Artigo 12.º — Informação e identificação das obras
Vigente desde: 19/08/2024
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Em vigor desde 19/08/2024