- 1 -Abertura de vala nas áreas de tecido urbano:
- a)Nos trabalhos de abertura de vala em que seja necessária a remoção de pavimentos em pedra de calçada, estas deverão ser colocadas em local devidamente sinalizado e protegido, de modo a não prejudicar a circulação pedonal e rodoviária;
- b)Deve também considerar-se a reposição e a limpeza de bermas, valetas, aquedutos, serventias privadas ou públicas e ainda a pintura da sinalização horizontal, quando afetada pela intervenção.
- 2 -Reposição do pavimento:
- a)Passeios - Na reposição da calçada em passeios deve considerar-se, para o assentamento das pedras, a pedra para colmatar os vazios que surjam depois da aplicação de rega e compactação. Deve aplicar-se uma segunda camada de areia com traço de cimento para colmatar os vazios que surjam depois da aplicação de rega e compactação;
- b)Calçada destinada a tráfego rodoviário - Na reposição de calçada em pavimentos destinados à circulação automóvel, devem as pedras ser assentes em pó de pedra com cimento (cerca de 10 %) e acabamento com traço de areia e cimento, devendo proceder-se à rega e compactação do pavimento.
Artigo 21.º — Abertura de vala em pavimentos de calçada (grossa e miúda)
Vigente desde: 19/08/2024
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Em vigor desde 19/08/2024