- 1 -Em estradas regionais (ER) e nacionais (EN), sob jurisdição da Câmara Municipal:
- a)Na zona da vala propriamente dita, será aplicada a camada de regularização (binder) após rega de colagem, devendo ser acrescidos para cada lado, um mínimo de 50 cm adicionais de modo a garantir uma melhor adesividade da camada nova com a existente (desgaste). A medida final deverá ser devidamente validada pelos serviços técnicos do Município;
- b)A espessura desta camada não será, em caso algum, inferior a 6 cm, salvo nos casos em que sejam utilizados materiais que, comprovadamente, possuam as características idênticas aos materiais tradicionalmente empregues;
- c)Para a reposição da camada de desgaste, deve proceder-se à fresagem de toda a meia faixa de rodagem, apenas na espessura da camada existente, procedendo-se posteriormente à reposição da mesma, após rega de colagem;
- d)No caso em que, por motivo de força maior, seja necessário implantar as infraestruturas, intervindo em ambas as faixas de rodagem, ou ainda, se a quantidade de ramais de ligação for bastante elevada, deve prever-se a reposição de toda a faixa de rodagem, na extensão onde vier a ser implantada a infraestrutura;
- e)Deve também considerar-se a reposição e a limpeza de bermas, valetas, aquedutos, serventias privadas ou públicas e ainda a pintura da sinalização horizontal, quando afetada pela intervenção.
- 2 -Em estradas municipais (EM):
- a)Aplica-se o referido na alínea a), do n.º 1, salvo nos casos em que, face à pouca intensidade de tráfego e ao estado de conservação da via, esta deve ser pavimentada, apenas na zona da vala ou, pelo contrário, deverá ser feita uma reposição total da faixa de rodagem;
- b)Deve também considerar-se a reposição e limpeza das bermas e valetas, aquedutos, de serventias privadas, ou públicas e a pintura da sinalização horizontal quando afetada pela intervenção.
Artigo 22.º — Reposição de pavimentos e pintura da sinalização horizontal
Vigente desde: 19/08/2024
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Em vigor desde 19/08/2024