- 1 -O número de prestações não pode exceder as 12 e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta Municipal, nos termos do artigo 45.º do presente Regulamento.
- 2 -- Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
- 3 -O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 30.º — Condições
Vigente desde: 29/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2009