Quando, por força de lei ou regulamento, a publicidade ou publicação se torne obrigatória, os valores correspondentes serão reembolsados pelos interessados, acrescidos das despesas decorrentes do procedimento adequado à publicitação/publicação.
Artigo 88.º — Publicidade e publicação obrigatórias
Vigente desde: 29/12/2009
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Em vigor desde 29/12/2009