- 1 -Para os efeitos do n.º 6 do Artigo 20.º, a recolha de RCD efectuada pela Câmara Municipal fica sujeita às seguintes regras:
- a)Os interessados devem solicitar junto dos serviços camarários os sacos previstos no artigo referido, até um número máximo de três por obra;
- b)No acto do pedido dos sacos, os interessados devem acordar com os serviços competentes a hora e o dia da recolha dos mesmos;
- 2 -Para prestação do serviço referido no número anterior é devida taxa de remoção de RCD, a fixar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal em vigor.
- 3 -Caso os sacos facultados fiquem preenchidos antes da data acordada, devem os interessados contactar os serviços camarários para que proceda à recolha com a brevidade possível.
- 4 -Verificando-se que na data acordada os sacos não se encontram ainda preenchidos e ou a obra ainda não terminada, pode ser combinada nova data, mediante comunicação do interessado com a antecedência mínima de 24 horas.
- 5 -A entrega dos sacos pelos serviços é efectuada de 2.ª a 6.ª feira, das 9h30 às 12h00 e das 14h30 às 16h00.
- 6 -Os sacos só podem ser colocados na via pública em local onde seja possível o acesso ao veículo de recolha e atendendo à localização da obra e aos condicionalismos de trânsito.
- 7 -Os sacos não podem permanecer na via pública por um período superior a 10 dias, salvo o previsto no n.º 4.
- 8 -Os RCD deverão ser acondicionados no interior do saco, sendo proibida a deposição de objectos de grande dimensão (alcatifas, loiças sanitárias, madeiras) e de objectos cortantes (tubagens, ferros, vidros, azulejos), que devem ser depositados ao lado do saco devidamente acondicionados.
- 9 -Nas áreas das Freguesias cujas Juntas se encontram habilitadas a realizar este serviço, o requerimento deverá ser efectuado àquele órgão executivo, sendo da responsabilidade do mesmo a gestão dos respectivos sacos e procedimentos de recolha.
Artigo 22.º — Remoção RCD por parte da Câmara Municipal de Setúbal
Vigente desde: 30/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2009