Às contra-ordenações graves e muito graves, podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as sanções acessórias previstas na Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 89/2009 de 31 de Agosto e Declaração de Rectificação n.º 70/2009 de 1 de Outubro.
Artigo 36.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 30/12/2009
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Em vigor desde 30/12/2009