Consideram-se resíduos valorizáveis, passíveis de recolha selectiva, de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes resíduos:
- a)Embalagem - produto feito de materiais de qualquer natureza, utilizado para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins;
- b)Papel - de qualquer tipo, excluindo-se o plastificado, vegetal ou com químico, não podendo conter clips ou agrafos ou qualquer outro material que ponha em causa a sua reciclagem;
- c)Cartão - de qualquer tipo, nomeadamente alimentares, excluindo-se o cartão contaminado com resíduos;
- d)Vidro - o vidro de embalagem, limpo e isento de rolhas, cápsulas ou rótulos;
- e)Pneus usados - pneus que não podem ser regenerados, ou seja, não susceptíveis de utilização para o fim a que inicialmente se destinam;
- f)Sucatas - Objectos tornados inúteis pelo uso, maioritariamente constituídos por metais não ferrosos e ferrosos, englobando igualmente equipamentos domésticos metálicos e automóveis fora de circulação;
- g)Pilhas e Acumuladores - Pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas e fora de uso, excluindo-se as baterias de telemóveis, de brinquedos e de outros aparelhos electrónicos;
- h)Equipamentos Eléctricos e Electrónicos - Equipamentos cujo adequado funcionamento depende de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos, pertencentes às categorias definidas na legislação nacional e comunitária vigente nesta área e concebidos para utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua.
- i)Óleos Alimentares Usados (OAU) - os resíduos/sub-produtos provenientes da utilização de óleos alimentares, entendendo-se estes como os óleos ou mistura de dois ou mais óleos destinados à alimentação humana que cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 32/94 de 5 de Fevereiro e do Decreto-Lei n.º 106/2005 de 29 de Junho.